
Foi promulgada no dia 27 de dezembro de 2018, pelo então ex-governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, a Lei Estadual 23.204/18. A norma altera as regras para cobranças de taxas e emolumentos cartoriais no Estado.
A nova lei modifica regras de cobrança de emolumentos e taxas notariais, nos casos de protesto de títulos e documentos de dívida.
Segundo a ALMG, a nova lei tem o objetivo de eliminar a necessidade de pagamento antecipado dessas custas cartoriais pelo credor privado, como condição para buscar a recuperação do crédito junto ao devedor.
Assim, a partir de agora, quando o credor registrar um título, como nota promissória, contrato, cheque ou duplicata, em cartório de protesto, pelo não recebimento do valor ao qual tinha direito de receber, ele não precisará mais pagar de forma antecipada as custas relativas à cobrança.
Apesar de a Lei Federal 9.492/97 – lei de protestos – já determinar que o responsável legal pelo pagamento das custas dos cartórios pelo serviço do protesto é o devedor. Em Minas Gerais, porém, os cartórios exigiam que esses valores fossem antecipados pelo credor privado.
Entre as mudanças, a nova norma estabelece que os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados pela antiga lei, assim como demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados na elisão do protesto pelo pagamento, aceite ou devolução, no pedido de desistência do protesto, no pedido de cancelamento do registro do protesto e na recepção da determinação judicial definitiva – de cancelamento ou de sustação.