
O planejamento tributário não se direciona tão somente à redução da carga tributária, representando, hoje, um instrumento muito mais amplo que, nas palavras de GRECO (2011, apud DANTAS p. 11) “de um modo geral, atende a quatro grandes outros objetivos: otimização tributária, otimização de riscos, otimização operacional e otimização financeira.”
A otimização tributária, sem dúvidas, é o maior objetivo almejado por quem se interessa pelo planejamento tributário. E não poderia ser diferente em um país que possui uma carga tributária superior a 35% do Produto Interno Bruto (PIB). Agrava a situação o fato de o Brasil não atender às expectativas do contribuinte no sentido de se beneficiar com o emprego correto do valor arrecadado, através, por exemplo, de uma prestação de serviços públicos eficiente.
Não se pode, todavia, planejar a redução da carga tributária valendo-se de meios ilícitos. Neste viés, devem as empresas e o profissional que atua nesta área terem bastante cautela e atenção aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. Isso porque, um planejamento tributário que não atenda a este requisito pode até alcançar uma redução da carga tributária a curto prazo, mas, muito provavelmente, será alvo de fiscalização e sofrerá graves consequências, mormente econômicas.
De acordo com o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, o qual é também base do Direito Tributário, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, não havendo indicação expressa em Lei ou ato normativo, poderá o planejador utilizar este espaço, esta lacuna, para buscar alternativas relacionadas ao planejamento tributário.
É a presença do substrato econômico, aliás, o melhor remédio para se evitar a utilização, pelo Fisco, de teorias que visam, desqualificar o planejamento tributário, quais sejam: teoria do abuso de forma; teoria do abuso de direito; e normas antielisivas.
Assim, estando atento o planejador às considerações acima, bem como aos riscos que o planejamento tributário pode lhe impor, não pode o Fisco, em tese, questioná-lo.