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	<title>Diogo Moreira &amp; Lucas Sobreira</title>
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	<description>Advocacia com foco na sua empresa. Direito Empresarial e Imobiliário Segurança através da assessoria preventiva Curvelo - MG I Belo Horizonte.</description>
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	<title>Diogo Moreira &amp; Lucas Sobreira</title>
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		<title>Regularização Fundiária Urbana &#8211; REURB &#8211; Lei 13.465/17</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lucas Sobreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Feb 2024 19:03:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei 13.465/17 instituiu novo marco legal em matéria de regularização fundiária. Cuida-se da chamada “Reurb”, definida como o conjunto de “medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes” (art. 9º). A Reurb compreende duas modalidades: a Reurb de Interesse [&#8230;]]]></description>
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									<p>A <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei 13.465/17</a> instituiu novo marco legal em matéria de regularização fundiária. Cuida-se da chamada “Reurb”, definida como o conjunto de <em>“medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes”</em> (art. 9º).</p>

<p>A Reurb compreende duas modalidades: a Reurb de Interesse Social (Reurb-S), que corresponde à regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal, e a Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na primeira modalidade (art. 13, incisos I e II).</p>

<p>Importante ponto a se destacar é que o Município de Curvelo, à guisa do que prevê a Lei 13.465/17, instituiu, através do Decreto n° 3.757, de 28 de junho de 2019, o programa <em>“<strong>Curvelo Legal</strong>”</em>, que dispõe justamente sobre a regularização fundiária através da Reurb no âmbito municipal.</p>

<p>A expectativa é que esta ferramenta jurídica possa concretizar o sonho daqueles que, por muito tempo, lutaram para regularizar o seu patrimônio imobiliário, mas sempre esbarraram na burocracia do serviço público e no desinteresse do Poder Legislativo quanto ao tema.</p>

<h5>Para maiores esclarecimentos, venham nos conhecer.</h5>
<h5>Curvelo &#8211; <em>Rua Barão do Rio Branco, n° 323, Centro, tel. (38) 3722-7088</em></h5>								</div>
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		<title>Holding Familiar: Planejamento Patrimonial, Familiar, Sucessório e Tributário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lucas Sobreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Feb 2024 18:56:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[Em artigo disponível na internet, bem introduzido foi o sensível tema que ora tratamos neste Informativo: “Pai rico, filho nobre e neto pobre. Após assistirem a inúmeras aplicações práticas desta máxima, onde sujeitos que trabalharam a vida toda construindo um patrimônio e que, no entanto, não prepararam um ambiente para que seus sucessores continuassem seu [&#8230;]]]></description>
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									<p>Em artigo <a href="https://jus.com.br/artigos/66027/planejamento-sucessorio-e-a-utilizacao-de-holding-familiar-no-brasil" target="_blank" rel="noopener">disponível na internet</a>, bem introduzido foi o sensível tema que ora tratamos neste Informativo:</p>

<ul style="list-style-type: none;">
<li><em>“<strong>Pai rico, filho nobre e neto pobre</strong>. Após assistirem a inúmeras aplicações práticas desta máxima, onde sujeitos que trabalharam a vida toda construindo um patrimônio e que, no entanto, não prepararam um ambiente para que seus sucessores continuassem seu legado, levando a disputas internas, dilapidação patrimonial decorrente de má administração, carga tributária excessiva e desnecessária, bem como processos judiciais morosos, que levaram ao desaparecimento de grupos empresários familiares relevantes, é que os sujeitos passaram a se atentar para a importância de cuidar do assunto sucessão, que não se trata de decretar a morte dos patriarcas, mas sim, de planejar o futuro.”</em></li></ul>

<p>De acordo com os números alarmantes do SEBRAE, no Brasil, 90% das empresas se originam a partir de algum parentesco, contudo, mais de 70% das empresas não resistem à segunda geração.</p>

<p>Decorre, daí, a necessidade de se criar ferramentas para preservação da empresa e do patrimônio constituídos ao longo do tempo e das gerações. E o Direito dispõe de tais ferramentas, como é o caso do Planejamento Patrimonial, Familiar, Sucessório e Tributário.</p>

<p>Na sua obra <a href="https://www.amazon.com.br/Holding-Familiar-Vantagens-Gladston-Mamede/dp/6559775658/ref=sr_1_2?dib=eyJ2IjoiMSJ9.L2R7IVRLRFynWTmUmBbyH74NSZR3HY0JShWJZpEmTCHS4RTYaufKE2i8VgtIZichmHNAigG8uC5R4v6QVBLpcusUNcQPJ17YLwlR0Re08YnURcGt9qcomu7B42qhW5jgYMc8o6Et7Z7_0Ki-JbedtM0nIFg5UElgWWm8UJ9-WZMwNszGHaMYnqCeE9gcWCXUaG4v1Fv0Kw9_NPnSDyCE3AAtrQK0kivBc0NWDL1SY6g.weh9IKLD_0_jMhqGb0JJgEs8ABa8-wUDFLnxSXWmyxA&#038;dib_tag=se&#038;qid=1709232998&#038;refinements=p_lbr_books_authors_browse-bin%3AGladston+Mamede&#038;s=books&#038;sr=1-2&#038;ufe=app_do%3Aamzn1.fos.6d798eae-cadf-45de-946a-f477d47705b9" target="_blank" rel="noopener">Holding Familiar e Suas Vantagens</a>, MAMEDE destaca os benefícios gerados pelo Planejamento Patrimonial e Familiar, quais sejam:</p>

<ol style="list-style-type: lower-roman;">
<li>Estruturação empresarial através, por exemplo, da constituição de uma holding;</li>
<li>Uniformidade administrativa, na medida em que a holding pode centralizar a administração das diversas sociedades e unidades produtivas, dando-lhes unidade;</li>
<li>Contenção de conflitos familiares, uma vez que a constituição de holding erige uma instância societária para acomodar, segundo regras do Direito de Empresa, eventuais conflitos familiares;</li>
<li>Distribuição das funções e administração profissional, servindo a holding para, eventualmente, afastar a família da direção e execução dos atos negociais, embora mantendo o controle das sociedades operacionais;</li>
<li>Proteção contra terceiros, eis que, concentrando todos os títulos societários na holding, mantém-se a unidade da participação societária, evitando que a fragmentação entre os herdeiros afaste o controle que a família exerce sobre a sociedade;</li>
<li>Proteção contra fracassos amorosos, pois, como se sabe, as opções afetivas comumente constituem um grande desafio e enorme risco para o patrimônio pessoal e familiar. </li></ol>

<p>Não menos importante é o Planejamento Sucessório. A constituição de holding viabiliza a antecipação de todo o processo sucessório convencional, evitando disputas, na medida em que permite o processo de sucessão à frente da empresa seja conduzido pelo próprio empresário, na sua condição de chefe e orientador da família, além de responsável direto pela atividade negocial.</p>

<p>O Planejamento Fiscal, por fim, é medida necessária para se alcançar, dentro da estrita legalidade, a menor incidência tributária possível.</p>

<h5>Para maiores esclarecimentos, venham nos conhecer.</h5>
<h5>Curvelo &#8211; <em>Rua Barão do Rio Branco, n° 323, Centro, tel. (38) 3722-7088</em></h5>								</div>
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		<title>Planejamento Tributário: Benefícios e Cuidados na sua Implementação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lucas Sobreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Feb 2024 18:43:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[O planejamento tributário não se direciona tão somente à redução da carga tributária, representando, hoje, um instrumento muito mais amplo que, nas palavras de GRECO (2011, apud DANTAS p. 11) &#8220;de um modo geral, atende a quatro grandes outros objetivos: otimização tributária, otimização de riscos, otimização operacional e otimização financeira.&#8221; A otimização tributária, sem dúvidas, [&#8230;]]]></description>
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									<p>O planejamento tributário não se direciona tão somente à redução da carga tributária, representando, hoje, um instrumento muito mais amplo que, nas palavras de <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Rog%C3%A9rio_Greco#:~:text=Rog%C3%A9rio%20Greco%20%C3%A9%20jurista%2CEx,uma%20nova%20gera%C3%A7%C3%A3o%20de%20penalistas." target="_blank" rel="noopener">GRECO</a> (2011, apud DANTAS  p. 11) <em>&#8220;de um modo geral, atende a quatro grandes outros objetivos: otimização tributária, otimização de riscos, otimização operacional e otimização financeira.&#8221;</em
></p>

<p>A otimização tributária, sem dúvidas, é o maior objetivo almejado por quem se interessa pelo planejamento tributário. E não poderia ser diferente em um país que possui uma carga tributária superior a 35% do Produto Interno Bruto (PIB). Agrava a situação o fato de o Brasil não atender às expectativas do contribuinte no sentido de se beneficiar com o emprego correto do valor arrecadado, através, por exemplo, de uma prestação de serviços públicos eficiente.</p>

<p>Não se pode, todavia, planejar a redução da carga tributária valendo-se de meios ilícitos. Neste viés, devem as empresas e o profissional que atua nesta área terem bastante cautela e atenção aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. Isso porque, um planejamento tributário que não atenda a este requisito pode até alcançar uma redução da carga tributária a curto prazo, mas, muito provavelmente, será alvo de fiscalização e sofrerá graves consequências, mormente econômicas.</p>

<p>De acordo com o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, o qual é também base do Direito Tributário, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, não havendo indicação expressa em Lei ou ato normativo, poderá o planejador utilizar este espaço, esta lacuna, para buscar alternativas relacionadas ao planejamento tributário.</p>

<p>É a presença do substrato econômico, aliás, o melhor remédio para se evitar a utilização, pelo Fisco, de teorias que visam, desqualificar o planejamento tributário, quais sejam: teoria do abuso de forma; teoria do abuso de direito; e normas antielisivas. </p>

<p>Assim, estando atento o planejador às considerações acima, bem como aos riscos que o planejamento tributário pode lhe impor, não pode o Fisco, em tese, questioná-lo.</p>

<h5>Para maiores esclarecimentos, venham nos conhecer.</h5>
<h5>Curvelo &#8211; <em>Rua Barão do Rio Branco, n° 323, Centro, tel. (38) 3722-7088</em></h5>								</div>
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		<title>Sociedade Unipessoal &#8211; Criação &#8211; MP 881/19</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lucas Sobreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Feb 2024 18:32:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[No dia 30 de abril de 2019 foi publicada a Medida provisória nº 881, que promoveu importantes alterações em diversas áreas do Direito Privado, Direito Econômico e do Direito Administrativo com a finalidade de articular: (i) uma redefinição da atuação do Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica (lato sensu); (ii) a diminuição [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="3832" class="elementor elementor-3832">
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									<p>No dia 30 de abril de 2019 foi publicada a <a href="https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7947673&#038;disposition=inline" target="_blank" rel="noopener">Medida provisória nº 881</a>, que promoveu importantes alterações em diversas áreas do Direito Privado, Direito Econômico e do Direito Administrativo com a finalidade de articular: <em>(i)</em> uma redefinição da atuação do Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica <em>(lato sensu)</em>; <em>(ii)</em> a diminuição do caráter intervencionista de algumas regras e princípios de Direito Civil; <em>(iii)</em> inovações destinadas a dar fluidez ao trânsito de riquezas.</p>

<p>No Código Civil, as alterações mais importantes, em síntese, foram as seguintes:</p>

<ul>
<li>artigo 50: alteração da disciplina de desconsideração da personalidade jurídica, mediante a especificação de requisitos mais restritivos para a excepcional medida;</li>
<li>artigo 421: modificação da cláusula geral da função social do contrato segundo a “declaração de direitos da liberdade econômica”;</li>
<li>artigo 423: redução da interpretação favorável ao aderente apenas às situações em que houver dúvida sobre a cláusula contratual e inserção da regra geral de que a interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida;</li>
<li>artigo 480-A: inserção de regra que faculta, nas relações interempresariais, o estabelecimento de parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do contrato;</li>
<li>artigo 480-B: estabelece a presunção de simetria dos contratantes e o respeito à alocação dos riscos definidos;</li>
<li>parágrafo 7º do artigo 980-A: esclarece que apenas os ativos patrimoniais da Eireli são atingidos pelas dívidas decorrentes da atividade empresarial individual, com separação do patrimônio pessoal do titular, ressalvados os casos de fraude;</li>
<li>parágrafo único do artigo 1052: cria a sociedade limitada unipessoal;</li>
<li>artigos 1.368-C, 1.368-D e 1.368-E: definem a natureza jurídica e a disciplina geral dos fundos de investimento.</li>
</ul>

<p>Entretanto, nossos olhos encontram-se voltados especificamente para criação da “sociedade unipessoal”, que se trata de sociedade que tem apenas um único sócio. Quando este tema é abordado, quase sempre surge a seguinte indagação: qual é a necessidade ou a vantagem de se ter uma sociedade unipessoal, se a pessoa física pode ser inscrever como empresário individual? </p>

<p>A resposta é que o empresário individual responde em caso de dívidas de empresa com seu patrimônio pessoal, já no caso da sociedade unipessoal o empresário e empresa não se misturam, sendo a responsabilidade a priore limitada as cotas do capital social.</p>

<p>Vejamos:</p>
<ul style="list-style: none;">
<li><em>“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.</em></li><br />
<li><em>Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela <a href="https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7947673&#038;disposition=inline" target="_blank" rel="noopener">Medida Provisória nº 881</a>, de 2019)”</em></li></ul>
<p>Para proteção do patrimônio pessoal do sócio existe, ainda, a possibilidade de criação de EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada), no entanto, está exige o capital social de 100 (cem) salários mínimos, o que em alguns casos inviabiliza o negócio.</p>

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<h5>Curvelo &#8211; <em>Rua Barão do Rio Branco, n° 323, Centro, tel. (38) 3722-7088</em></h5>								</div>
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		<title>Ponto Comercial – Ordenamento Jurídico Vigente &#8211; Defesa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lucas Sobreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Feb 2024 18:04:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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					<description><![CDATA[Segundo Rubens Requião, ponto comercial seria um dos elementos do estabelecimento comercial, ou fundo de comércio, de caráter incorpóreo: “(&#8230;). Entendemos por ponto o lugar do comércio, em determinado espaço, em uma cidade, por exemplo, ou na beira de uma estrada, em que está situado o estabelecimento comercial, e para o qual se dirige a [&#8230;]]]></description>
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									<p>Segundo <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Rubens_Requi%C3%A3o" target="_blank" rel="noopener">Rubens Requião</a>, ponto comercial seria um dos elementos do estabelecimento comercial, ou fundo de comércio, de caráter incorpóreo:</p>

<ul style="list-style-type: none;"><li><em>“(&#8230;). Entendemos por ponto o lugar do comércio, em determinado espaço, em uma cidade, por exemplo, ou na beira de uma estrada, em que está situado o estabelecimento comercial, e para o qual se dirige a clientela. O ponto, portanto, surge ou da localização da propriedade imóvel do empresário, acrescendo-lhe o valor, ou do contrato de locação do imóvel pertencente a terceiro. Nesse caso, o ponto se destaca nitidamente da propriedade, pois pertence ao empresário locatário, e constitui um bem incorpóreo do estabelecimento.”</em> (Curso de Direito Comercial. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 290).</li></ul>

<p>A legislação anterior, intitulada Lei de Luvas – <a href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-24150-20-abril-1934-500231-publicacaooriginal-1-pe.html#:~:text=Regula%20as%20condi%C3%A7%C3%B5es%20e%20processo,a%20fins%20comerciais%20ou%20industriais." target="_blank" rel="noopener">Decreto n.º 24.150</a>, de 20 de abril de 1934, atribuía ao locatário o direito à indenização no caso de perda do ponto comercial.</p>

<p>Contudo, atualmente, as relações locatícias estão subordinadas à Lei 8.245, de 18 outubro de 1991, que não prevê, em regra, indenização para o locatário que não exerce o seu direito à renovação compulsória, este sim o procedimento adequado à preservação do ponto comercial. Para o exercício da ação renovatória, único meio através do qual o locatário protege o ponto comercial, a lei traz alguns requisitos de observância obrigatória, quais sejam:</p>
<ol style="list-style-type: lower-roman;">
 	<li>O contrato a renovar deve ter sido celebrado por escrito e com prazo determinado. Sobressai deste primeiro requisito que o empresário, desde o nascimento da relação locatícia, há de atentar-se a proteção do Ponto Comercial que muito provavelmente constituirá;</li>
 	<li>O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos.</li>
 	<li>O locatário tem de estar explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.</li>
 	<li>O direito à renovação, por fim, deve ser exercido no prazo de um ano no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.</li>
</ol>
<p>Recomenda-se, portanto, especial atenção aos requisitos acima sobretudo quando do surgimento da relação jurídica, ou seja, quando do início das conversas em que se pretenda alugar um imóvel comercial.</p>
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		<title>Lei 23.204/18 &#8211; Cobrança, Custas e emolumentos &#8211; alteração &#8211; Pagamento a cargo do devedor</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lucas Sobreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 Dec 2023 20:17:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Leis]]></category>
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					<description><![CDATA[Foi promulgada no dia 27 de dezembro de 2018, pelo então ex-governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, a Lei Estadual 23.204/18. A norma altera as regras para cobranças de taxas e emolumentos cartoriais no Estado. A nova lei modifica regras de cobrança de emolumentos e taxas notariais, nos casos de protesto de títulos e documentos [&#8230;]]]></description>
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									<p>Foi promulgada no dia 27 de dezembro de 2018, pelo então ex-governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, a <a href="https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2018/l23204_2018.html" target="_blank" rel="noopener">Lei Estadual 23.204/18</a>. A norma altera as regras para cobranças de taxas e emolumentos cartoriais no Estado.</p>

<p>A nova lei modifica regras de cobrança de emolumentos e taxas notariais, nos casos de protesto de títulos e documentos de dívida.</p>

<p>Segundo a <a href="https://www.almg.gov.br/" target="_blank" rel="noopener">ALMG</a>, a nova lei tem o objetivo de eliminar a necessidade de pagamento antecipado dessas custas cartoriais pelo credor privado, como condição para buscar a recuperação do crédito junto ao devedor.</p>

<p>Assim, a partir de agora, quando o credor registrar um título, como nota promissória, contrato, cheque ou duplicata, em cartório de protesto, pelo não recebimento do valor ao qual tinha direito de receber, <strong>ele não precisará mais pagar de forma antecipada as custas relativas à cobrança</strong>.</p>

<p>Apesar de a <a href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1997/lei-9492-10-setembro-1997-349402-publicacaooriginal-1-pl.html" target="_blank" rel="noopener">Lei Federal 9.492/97</a> – lei de protestos – já determinar que o responsável legal pelo pagamento das custas dos cartórios pelo serviço do protesto é o devedor. Em Minas Gerais, porém, os cartórios exigiam que esses valores fossem antecipados pelo credor privado.</p>

<p>Entre as mudanças, a nova norma estabelece que os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados pela antiga lei, assim como demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados na elisão do protesto pelo pagamento, aceite ou devolução, no pedido de desistência do protesto, no pedido de cancelamento do registro do protesto e na recepção da determinação judicial definitiva – de cancelamento ou de sustação.</p>

<h5>Para maiores esclarecimentos, venham nos conhecer.</h5>
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