Ponto Comercial – Ordenamento Jurídico Vigente – Defesa

Ponto Comercial

Segundo Rubens Requião, ponto comercial seria um dos elementos do estabelecimento comercial, ou fundo de comércio, de caráter incorpóreo:

  • “(…). Entendemos por ponto o lugar do comércio, em determinado espaço, em uma cidade, por exemplo, ou na beira de uma estrada, em que está situado o estabelecimento comercial, e para o qual se dirige a clientela. O ponto, portanto, surge ou da localização da propriedade imóvel do empresário, acrescendo-lhe o valor, ou do contrato de locação do imóvel pertencente a terceiro. Nesse caso, o ponto se destaca nitidamente da propriedade, pois pertence ao empresário locatário, e constitui um bem incorpóreo do estabelecimento.” (Curso de Direito Comercial. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 290).

A legislação anterior, intitulada Lei de Luvas – Decreto n.º 24.150, de 20 de abril de 1934, atribuía ao locatário o direito à indenização no caso de perda do ponto comercial.

Contudo, atualmente, as relações locatícias estão subordinadas à Lei 8.245, de 18 outubro de 1991, que não prevê, em regra, indenização para o locatário que não exerce o seu direito à renovação compulsória, este sim o procedimento adequado à preservação do ponto comercial. Para o exercício da ação renovatória, único meio através do qual o locatário protege o ponto comercial, a lei traz alguns requisitos de observância obrigatória, quais sejam:

  1. O contrato a renovar deve ter sido celebrado por escrito e com prazo determinado. Sobressai deste primeiro requisito que o empresário, desde o nascimento da relação locatícia, há de atentar-se a proteção do Ponto Comercial que muito provavelmente constituirá;
  2. O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos.
  3. O locatário tem de estar explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
  4. O direito à renovação, por fim, deve ser exercido no prazo de um ano no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

Recomenda-se, portanto, especial atenção aos requisitos acima sobretudo quando do surgimento da relação jurídica, ou seja, quando do início das conversas em que se pretenda alugar um imóvel comercial.

Para maiores esclarecimentos, venham nos conhecer.
Curvelo – Rua Barão do Rio Branco, n° 323, Centro, tel. (38) 3722-7088

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *